RESUMO
A Resolução CONSEMA nº 372/2018, que revogou a Res. nº 288/2014, já foi alterada pelas Resoluções nº 375. 377 e 379. Reclama, portanto, que se façam considerações a respeito.
RESOLUÇÃO CONSEMA nº 372/2018 – Comentários e Alterações/I de IV
Um único licenciamento ambiental abrangerá todas as atividades correlatas de um empreendimento, na mesma área física útil e de um mesmo CPF ou CNPJ, junto ao órgão competente para aquela de maior potencial poluidor. Caso as atividades tenham igual potencial poluidor e misturem competências municipal e estadual, será do órgão ambiental estadual a competência para o licenciamento.
Nos casos de atividades sobre as quais não há incidência de licenciamento pela Res. 372, a própria Resolução serve como justificativa para a desnecessidade do procedimento junto ao estado. Todavia, esse fato não dispensa o empreendimento de outras exigências federais, estaduais ou municipais, tais como: alvarás, licenças para obra civil, habite-se, PGRS, SIOUT, CAR, SIG@, autorização de supressão/manejo de vegetação nativa, exigências de resoluções de Conselhos Municipais e até licença ambiental municipal, conforme impacto local.
A Res. 372 permite que os órgãos licenciadores municipais e estaduais proponham ao CONSEMA, a qualquer tempo, alterações para criação, alteração e extinção de atividades licenciáveis, de porte e de potencial poluidor, revisando e atualizando os anexos, o que já aconteceu por três vezes desde a publicação em 01/03/2018.
A partir de hoje faremos considerações sobre essa normativa estadual nas próximas publicações deste informativo.
RESOLUÇÃO CONSEMA nº 372/2018 – Comentários e Alterações/II de IV
A Res. 372 lista TODAS as atividades licenciáveis e assinala aquelas em que não há exigência estadual ou que considera de impacto local, facilitando a consulta do interessado.
Algumas atividades ou empreendimentos o CONSEMA entendeu de não fazer incidir o licenciamento ambiental pelo órgão estadual.
O estado não exige licença ambiental para algumas atividades como: “padaria/confeitaria/pastelaria”; “hotéis/pousadas”; “bares/boates/casa de shows”; ”restaurantes/quiosques/trailer fixos/lanchonetes/refeitórios”; “instalações de linha telefônica e cabos de fibra ótica” e “depósitos de GLP em botijões”. Nesses casos, é preciso verificar as exigências locais e os demais instrumentos autorizativos.
Para a atividade de “lavagem comercial de veículos” o licenciamento é considerado de impacto local, ficando ao encargo dos órgãos municipais.
Em casos como estes, importante que se verifique outras possíveis exigências incidentes (alvarás, licenças para obra civil, habite-se, PGRS, SIOUT, CAR, SIG@, autorização de supressão/manejo de vegetação nativa, dentre outros) para não sofrer medidas administrativas indesejáveis.
RESOLUÇÃO CONSEMA nº 372/2018 – Comentários e Alterações/III de IV
Relativamente às atividades agropecuárias, a Res. 372, na versão mais atualizada, exige ou não licenciamento ambiental estadual.
Gado em sistema de semi-confinamento não há incidência até 200 cabeças. De 201 a 600 cabeças o impacto é local. Grande porte ou de porte excepcional o licenciamento será junto ao órgão estadual. Já a “criação em sistema extensivo a campo”, “açude para dessedentação animal”, “irrigação por aspersão”, “aplicação de agrotóxico (exceto aviação agrícola)” e “culturas agrícolas” não há incidência, independentemente do porte, o que não exclui outras exigências (CAR, SIOUT, SIG@ e autorização para supressão/manejo de vegetação nativa).
A “armazenagem de agrotóxicos” está condicionada ao licenciamento quando comercial; não para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente do tamanho. Também não para aquela compatível com a venda direta ao consumidor em pequenos comércios de produtos diversos. Haverá, claro, o licenciamento da atividade principal e as exigências de localização da armazenagem.
É essencial que se acompanhe permanentemente as deliberações do CONSEMA, pois o Conselho poderá aprovar a criação, a alteração ou a extinção da exigência de licenciamento ambiental do agronegócio, bem como alterar porte, potencial poluidor e as definições das diversas atividades rurais.
RESOLUÇÃO CONSEMA nº 372/2018 – Comentários e Alterações/IV
A última alteração da Res. 372 incluiu ou redefiniu algumas atividades e empreendimentos submetidos ao licenciamento.
A atividade de “limpeza, secagem/armazenagem de grãos em zona rural” passou a incluir a “destinação dos resíduos”, não havendo incidência até 2,5ha e sendo de impacto local de 2.5 a 7,5ha.
Na zona urbana, as atividades das “clínicas médicas” passaram a incluir as UPAs, os Postos de Saúde e as Clínicas Odontológicas, definidas como estabelecimento de saúde, destinado ao diagnóstico/tratamento de pessoas, utilizando métodos laboratoriais, clínicos, cinesiológico-funcionais, sem internação, porém com procedimentos invasivos. Não há incidência até 700m2; a partir desse porte o impacto é local.
“Estacionamentos de veículos que não efetuam manutenção” também não há incidência, assim como as “estofarias” e “comércio em geral”, no entanto poderão ter que atender outras autorizações (licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, autorização de supressão/manejo de vegetação nativa, exigências de resoluções de Conselhos Municipais e até licença ambiental junto ao município, conforme deliberação local, dentre outros).
A consulta a um profissional qualificado para implementar ou regularizar o empreendimento, preventivamente, evita prejuízos altamente prejudiciais ao empreendimento.