A Lei Complementar 140/2011 pretendeu resolver todos os problemas de confusão de competência entre os órgãos ambientais para licenciamento e, consequentemente, para autuação - o inferno do empreendedor. Ao mesmo tempo que adotou a máxima de que QUEM LICENCIA É TAMBÉM e TÃO-SOMENTE QUEM AUTUA, tal legislação acabou por criar outras tantas dúvidas e inseguranças. Clicando no ícone do artigo você poderá ler parte de nossa reflexão crítica sobre essa legislação.
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Este artigo crítico pretende apontar alguns itens que têm causado incômodos e dúvidas para os empreendedores quando recebem a visita para fiscalização e autuação por um órgão público que não é o mesmo que concedeu a sua licença.
Ocorre que a Consituição Federal estabeleceu para todos os entes federados (União, DF. Etsados e Municípios) os mesmos poderes e deveres para a proteção do meio ambiente, como tarefa de gestão e administração. Posteriormente, como ela mesma recomendou, foi editada a Lei Complementar nº 140/2011 para organizar essa tarefa comum, ou seja, para partilhar e repartir a competência, destinando a cada um deles funções individualizadas.
Tomou como regra geral a que determina que “quem fiscaliza e autua é um sóórgão: aquele que emitiu a licença.” Todavia, sabendo que a Constituição Federal já havia dito que todos devem proceder na proteção ambiental, estabeleceu algumas regras para individualizar a competência, primando por uma “gestão descentralizada e eficiente, pela harmonização de políticas públicas, de forma a evitar sobreposição de atuação e conflitos de atribuições e a uniformidade da política ambiental para o País, mas com respeito às peculiaridades locais” e, ainda, sem suprimir a mesma competência de nenhum deles!!!! Correto? Sim. Confuso? Também. Resultado, aquela mesma insegurança do empreendedor continua existindo.
Assim, mesmo individualizando, cumula a competência, pois permite que qualquer dos órgãos ambientais pode fiscalizar e autuar, causando duplicidade de autuação e sanção. Diante disso a lei pensa em resolver essa situação dizendo que deve prevalecer o auto de infração emitido pelo órgão efetivamente competente. Dúvidas: para tal acontecer, será condição que o auto a prevalecer játenha sido confeccionado, ou que tenha ocorrido concomitante ou imediatamente? Provavelmente não tenha sido ainda feito. E quem garante que o órgão autuador mas não licenciador vá cominicar o efetivamente competente? E se a licença fora emitida com defeitos formais ou lagais, sem culpa do emreendedor, quem pode autuar afinal?
Além disso, a dita lei criou as figuras da supletividade e a subsidiariedade para suprir a falta de órgão ambiental no local ou de capacitação deste ou para substituir o órgão originário competente mas desidioso ou inapto. Aqui presentes algumas questões preocupantes: quem determina a incapacidade do órgão competente originário?; como se formaliza a tal competência supletiva?; como se define o que éum atraso injustificado?
Não bastanto, autoriza que, em casos de degradação ambiental efetiva ou iminente, qualquer órgão ambiental que disso tomar conhecimento estaráautorizado a tomar medidas destinadas a EVITAR, FAZER CESSAR ou MITIGAR o ato danoso, efetuando, depois, a comunicação ao órgão competente, ou seja, aquele que licenciou a atividade. Cabe questionar, então, que medidas repressivas poderão estar incluídas em “EVITAR, FAZER CESSAR ou MITIGAR”? Num primeiro momento, quem vai determinar o conteúdo dessas expressões será o próprio órgão fiscalizador e autuador. Pergunta-se: adotando quais critérios?
Resultado: o empreendedor, já autuado, discordando, não tem escolha, primeiramente TENTARÁ A REFORMA EM DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO. E mais, no insucesso deste, SÓ RESTA O JUDICIÁRIO para questionar o ato, com as limitações que esta discussão tem pela lei.
Todavia, cabe reconhecer que essa confusão pode trazer algum benefício ao empreendedor, pois pode socorrê-lo no caso de inércia ou atraso injustificado na concessão de uma licença ou autorização, quando permite que se vá a outro órgão solicitar o documento, bem como proporciona, pelas próprias dúvidas e obscuridades, inúmeros argumentos para defesas em processos administrativos e até judiciais.
Importante, por certo, a boa interpretação da legislação e o olho crítico sobre ela e o ato administrativo. O feitiço pode virar contra o feiticeiro e o ato ser desconstituído pela própria confusão, erro ou da inaptidão do órgão.